De acordo com o relatório e voto, decidiu a egrégia Corte de Contas que a Câmara Municipal de Quadra manteve-se dentro das metas estabelecidas pelo artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, atendendo ao limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00, respeitando o limite imposto pelo § 1º do já citado artigo, eis que o dispêndio com a folha de pagamento (66,63%) foi inferior a 70% da receita realizada.
Considerou a Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas que os repasses de duodécimos foram suficientes para cobertura das despesas do Legislativo, sendo que os encargos sociais processaram-se regularmente, gasto com combustível mostrou-se compatível, pagamentos se efetivaram em conformidade com a ordem cronológica das exigibilidades e não se verificou falhas de instrução envolvendo os procedimentos licitatórios, bem como os de dispensa de licitação.
A respeito da remuneração dos agentes políticos atendeu às determinações estabelecidas no inciso XI do artigo 37 e no artigo 29, VI, “a”, e VII, ambos da Constituição Federal.
Assim o egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Segunda Câmara, pelos votos do auditor substituto de Conselheiro Samy Wurman, Conselheiro Renato Martins Costa e do auditor substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, decidiram pela regularidade das contas apresentadas pela Câmara Municipal de Quadra, relativas ao exercício de 2018, uma vez que expressaram, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
As principais peças processuais estão disponíveis neste site em EDITAIS - CONTAS PÚBLICAS - na categoria CONTAS TCESP - 2018.
Publicada por Secretaria da Câmara em 18/02/2020
Publicado em: 18 de fevereiro de 2020
Publicado por: Câmara Municipal de Quadra
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